As liberdades individuais e o Estado democrático de direito seguem sendo atacados por todos os lados possíveis, tanto no âmbito federal quanto nas esferas municipais através de leis que ferem os precedentes já decididos pelo judiciário brasileiro e que em suma ultrapassam o limite do que se pode considerar como liberdade de expressão ou de pensamento.
Apesar de todos estes ataques, seguimos podendo contar com a gloriosa ação da mais alta corte de justiça do país, o Supremo Tribunal Federal – STF, que, fazendo valer o que manda a Constituição Federal de 1988, vem garantindo que tais descalabros jurídicos e morais não logrem êxito em suas empreitadas.
Em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 460-PR, através de uma decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou como inconstitucionais dispositivos constantes da lei municipal 6.496/2015 de Cascavel / PR, dispositivos estes que visavam proibir a adoção de políticas progressistas que abordassem o que conhecem por “ideologia gênero”, ou termos como “gênero” ou “orientação de gênero”.
Tal ação teve como proponente a Procuradoria Geral da República, em uma resposta às ações do já conhecido movimento “escola sem partido”, que há muito seguem buscando meios de interferir nas questões que envolvam as normas curriculares dos estabelecimentos de ensino.
É importante salientar que tal movimento segue extrapolando o limite do razoável ao evocar os preceitos da educação familiar, da liberdade de expressão, e da liberdade religiosa, para atacar a liberdade de cátedra e a grande necessidade de se construir políticas públicas que garantam a estruturação de uma sociedade igualitária, justa e que garanta a educação de qualidade, acessível e estruturada em pilares que se espelhem em sua totalidade nos textos da Constituição Federal.
Também se faz necessário aclarar que este movimento conhecido como “escola sem partido” busca a todo momento influenciar de maneira grosseira e vil, com ações que tentam burlar os textos da lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei 9.394/1996 – LDB).
O relator da ação, Ministro Luiz Fux, aborda com maestria em seu voto tais pontos, ao salientar que os dispositivos constantes da lei municipal extrapolam o limite da adaptação das necessidades locais, violando o artigo 22, inciso XXIV da Constituição Federal que determina que a competência para estabelecer normas e diretrizes no que tange às diretrizes e bases da educação nacional compete à União, ou seja, aos órgãos competentes do Governo Federal.
Algo que chama a atenção também no voto do relator fora a brilhante definição do que realmente segue como necessidade inegociável para a construção de uma educação completa, que siga os termos constantes na LDB que são: “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; a gestão democrática do ensino público; e a vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais.”
Não há mais espaço em nossa sociedade para a tolerância a pautas que buscam censurar o pluralismo de idéias. Não há mais lugar para se considerar natural ações que se travestem de combate ao mito da imposição de uma ideologia tentando impor o pensamento que se considera correto.
Nas palavras do Ministro Luiz Fux, encontramos um cerne a ser seguido: “Assim como as fake news se combatem com mais acesso à informação, a doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias e perspectivas – jamais com a censura”
Seguindo este ínterim, a Aliança Nacional LGBTI+, parabeniza o Supremo Tribunal Federal, por garantir mais uma vez o devido cumprimento do texto legal, fazendo com que o a liberdade de cátedra não seja violentada, agindo de modo peremptório, cumprindo seu papel de guardião da Constituição Federal. Esta é a quarta lei nesta natureza a ser derrubada pelo STF este ano. As outras três dizem respeito aos municípios de Novo Gama-GO (ADPF 457), Foz do Iguaçu-PR (ADPF 526) e Ipatinga-MG (ADPF467).
Também, aplaudimos o voto do excelentíssimo senhor Ministro Luiz Fux em relação à ADPF 460-PR, que trouxe mais uma vez luz sobre as trevas do fundamentalismo que tenta se erguer e encontrar guarida em um Estado que não o tolerará de forma alguma.
Neste momento a voz de Ulisses Guimarães se faz necessária ao pensamento para que compreendamos que aqueles que caminham contra a Constituição Federal são traidores: “Traidor da constituição é traidor da pátria”, e por isso retrocessos não podem ser tolerados!
Parabéns STF!
1º de julho de 2020
Toni Reis
Diretor Presidente da
Aliança Nacional LGBTI+
Marcel Jeronymo Lima Oliveira
OAB/PB 15.285 – OAB/PR 100.312
Coordenador Nacional da
Área Jurídica da Aliança Nacional LGBTI+
Pr. Gregory Rodrigues Roque de Souza
Coordenador Estadual da Aliança Nacional LGBTI+ MG
Coordenador Nacional de Notas e Moções da Aliança Nacional LGBTI+
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Sobre a Aliança Nacional LGBTI+ – A Aliança Nacional LGBTI+ é uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com representação em todas as 27 Unidades da Federação e representações em mais de 150 municípios brasileiros. Possui 47 áreas temáticas e específicas de discussão e atuação. Tem com missão a promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania da comunidade brasileira de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais (LGBTI+) através de parcerias com pessoas físicas e jurídicas. A Aliança é colaboradora do Fórum de Empresas e Direitos LGBTI+. É pluripartidária e atualmente tem mais de 1000 pessoas físicas afiliadas. Destas, 47% são afiliadas a partidos políticos, com representação de 27 dos 33 partidos atualmente existentes no Brasil. https://aliancalgbti.org.br/ Conheça a Central de Denúncias LGBTI+ https://bit.ly/2vRiXyr